ATIVIDADE RURAL
O Que e Como Declarar

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Serão declarados os rendimentos recebidos individualmente, em parceria rural ou em condomínio, relativamente à exploração das seguintes atividades:

- criação, recriação ou engorda de animais de qualquer espécie;

- cultura do solo, seja qual for a natureza do produto cultivado;

- apicultura, avicultura, cunicultura, piscicultura, sericicultura, suinocultura ou quaisquer outras culturas animais, inclusive da captura e venda in natura do pescado;

- extração e exploração animal e vegetal;

- transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura (exemplo: transformar grãos em farinha ou farelo; pasteurização e o acondicionamento do leite de produção própria, transformação do leite em queijo, manteiga ou requeijão; produção de suco de laranja acondicionado em embalagem de apresentação; frutas em doces etc.), quando feita pelo próprio agricultor ou criador e seus familiares e empregados, dentro do imóvel rural, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades agropastoris, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na propriedade agrícola ou pastoril explorada.

Se a transformação dos produtos não for feita nas condições referidas no item acima, a pessoa física será considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo os rendimentos descaracterizados como atividade rural e tributados como de pessoa jurídica.

O contribuinte somente pode considerar como receita da atividade rural a venda de produtos e subprodutos dela decorrentes. Não são consideradas como receita da atividade rural as provenientes do aluguel ou arrendamento de imóvel rural, pastos ou máquinas e instrumentos agrícolas, e da prestação de serviços de transporte de produtos de terceiros, as quais devem ser incluídas com os demais rendimentos tributáveis na declaração de ajuste.

Não se caracterizam como atividade rural a compra e venda de rebanho bovino com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos.

Ainda que esteja desobrigado da escrituração do livro Caixa, o contribuinte deve, quando solicitado pela autoridade fiscal, comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação hábil e idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação.